
O STF decidiu que o COVID-19 pode ser doença ocupacional mesmo sem comprovar o momento de contágio. O que isto tem a ver com sua empresa?
No dia 29 de abril o Supremo Tribunal Federal entendeu que é possível caracterizar a Covid-19 como uma doença profissional sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação como o trabalho. Desta forma, por sete votos a três, a Corte afastou a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória 927, que dizia:
“OS CASOS DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NÃO SERÃO CONSIDERADOS OCUPACIONAIS, EXCETO MEDIANTE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.”
O que isto tem a ver com sua empresa e o seu negócio? O grande efeito desta decisão é que a contaminação pelo Covid-19 por algum funcionário será considerado como doença ocupacional com reflexo previdenciário e trabalhista.
Previdenciário porque se o colaborador necessitar se afastar em auxílio doença, o benefício será equiparado ao afastamento como acidente de trabalho. Que vai gerar dois efeitos trabalhistas:
a)Primeiro, é que ao final do benefício previdenciário de auxílio-doença o trabalhador vai ter estabilidade no emprego por 12 meses e,
b)o segundo, é que no período do seu afastamento o FGTS deve ser depositado normalmente. Você pode estar pensando: mais estamos em uma pandemia, a contaminação pode ocorrer em vários lugares e não ter relação com o ambiente do trabalho ou com o exercício do trabalho.
Os ministros argumentaram exatamente este ponto indicando que é impossível o trabalhador comprovar a relação da contaminação por coronavírus com a ocupação profissional, dado a impossibilidade de definir com precisão, em que momento se deu a infecção.
Com a conversão da MP 936 na lei 14.020 de 06 de julho de 2020, esta posição ficou mais consolidada ainda ao firmar no art. 19 que:
“O disposto o (…)não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, aplicadas as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.”
Por esta razão, eu recomendo a você empresário cumprir com as regras e normas de segurança e saúde no trabalho fornecendo todas as condições e equipamentos necessários para o exercício do trabalho, bem como instituir protocolos e zelar para que o subordinado execute os procedimentos preventivos.
Assim estará agindo de forma preventiva e poderá comprovar que não foi negligente nem imprudente com os efeitos da pandemia no ambiente do trabalho.
Sua única defesa é demonstrar que criou e forneceu as condições adequadas para o exercício do trabalho e que o funcionário é que deu causa, sendo negligente e imprudente com os cuidados entabulados. No momento atual prevenir qualquer custo trabalhista desnecessário no futuro é uma medida salutar e inteligente.
Nesse ponto, quer conhecer uma solução rápida, segura e sem custos iniciais chamada de diagnóstico fiscal da folha de pagamento?
Trata-se de revisão das contribuições sociais pagas sobre o montante da folha de pagamento, em algumas situações em que o pagamento é referente a verbas indenizatórias, que não deveriam sofrer recolhimentos da cota previdenciária patronal. O crédito encontrado já pode ser utilizado em compensação no próximo mês. Simples assim! Saiba mais a respeito usando o botão abaixo e fale com um especialista sem custo nenhum.
Em Estado de calamidade pública, seja empreendedor como sempre e ágil como nunca!